Declaração Universal dos Direitos dos
Animais
Criada em 1978 em uma assembléia da Unesco em
Bruxelas, na Bélgica, a Declaração Universal dos
Direitos dos Animais tem como objetivo garantir
o melhor aos bichos de todo o planeta, sejam eles
domésticos ou não.
Art.1o - Todos os
animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo
direito à existência.
Art.2o - Cada
animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto
espécie animal, não pode atribuir-se o direito de
exterminar outros animais ou explorá-los, violando
este direito. Ele tem o dever de colocar sua
consciência a serviço de outros animais. Cada animal
tem o direito à consideração e à proteção do homem.
Art.3o - Nenhum
animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis.
Se a morte de um animal é necessária, deve ser
instantânea, sem dor nem angústia.
Art.4o - Cada
animal que pertence a uma espécie selvagem tem o
direito de viver em seu ambiente natural terrestre,
aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
A privação da liberdade, ainda que para fins
educativos, é contrária a esse direito.
Art.5o - Cada
animal pertencente a uma espécie que vive
habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de
viver e crescer segundo o ritmo e as condições de
vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
Toda modificação imposta pelo homem para fins
mercantis é contrária a esse direito.
Art.6o - Cada
animal que o homem escolher para companheiro, tem
direito a um período de vida conforme sua
longevidade natural. O abandono de um animal é um
ato cruel e degradante.
Art.7o - Cada
animal que trabalha tem direito a uma razoável
limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma
alimentação adequada e ao repouso.
Art.8o - A
experimentação animal que implique sofrimento físico
é incompatível com os direitos dos animais, quer
seja uma experiência médica, científica, comercial
ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem
ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9o - No caso de
o animal ser criado para servir de alimentação, deve
ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que
para ele resulte em ansiedade e dor.
Art.10o - Nenhum
animal deve ser usado para divertimento do homem. A
exibição dos animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11o - O ato que
leva à morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art.12o - Cada ato
que leva à morte um grande número de animais
selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a
espécie.
Art.13o - O animal
morto deve ser tratado com respeito. As cenas de
violência em que os animais são vítimas devem ser
proibidas no cinema e na televisão, a menos que
tenham como foco mostrar um atentado aos direitos
dos animais.
Art.14o - As
associações de proteção e de salvaguarda dos animais
devem ter uma representação junto ao governo. Os
direitos dos animais devem ser defendidos por leis,
como os direitos humanos. |