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Brasília,
quinta-feira, 9 de novembro de 2006 - 14:39h Notícias
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá apreciar a
constitucionalidade de norma gaúcha que autoriza o sacrifício
ritual de animais aos cultos das religiões de matriz africana.
A matéria consta no Recurso Extraordinário (RE) 494601 interposto
pelo Ministério Público (MP) do estado do Rio Grande do Sul contra
decisão do Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho que declarou a
constitucionalidade da Lei estadual 12.131/04. Essa norma
acrescentou ao Código Estadual de Proteção de Animais gaúcho a
possibilidade de sacrifícios de animais, destinados à alimentação
humana, dentro dos cultos religiosos africanos.
O MP gaúcho argumenta que a norma 12.131/04 invade a competência
da União para legislar sobre matéria penal, assim como haveria
privilégio concedido aos cultos das religiões de matriz africana
para o sacrifício ritual de animais, ofendendo a isonomia e
contrapondo-se ao caráter laico do país (artigos 22, I; 5º, caput
e 19, I, todos da CF).
No recurso, o MP sustenta que o desrespeito ao princípio isonômico
e a natureza laica do Estado brasileiro fica claro ao se analisar
a norma gaúcha, que instituiu como exceção apenas os sacrifícios
para os cultos de matriz africana. “Inúmeras outras expressões
religiosas valem-se de sacrifícios animais, como a dos judeus e
dos mulçumanos, razão pela qual a discriminação em favor apenas
dos afrobrasileiros atinge frontalmente o princípio da igualdade,
com assento constitucional”, ponderou o procurador-geral de
Justiça gaúcho.
Sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito
penal, o MP argumentou que a norma gaúcha não poderia excluir a
ilicitude do sacrifício de animais em rituais religiosos da
conduta penal prevista no artigo 32, da Lei dos Crimes Ambientas,
de âmbito federal. “Não se trata de mera norma estadual sem
repercussão geral. Ocorre que, por força do princípio da unidade
do ilícito, um mesmo fato não pode ser considerado proibido e
permitido ao mesmo tempo”, afirmou o procurador-geral de Justiça
gaúcho.
Por fim, o MP pediu o provimento do recurso, para reformar a
decisão do TJ gaúcho e julgar inconstitucional a lei estadual
12.131/04. O ministro Marco Aurélio é o relator do RE.
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